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EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO N° 105/2023

15/12/2023

 

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO -SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) AUDIOVISUAL

 

O Município de Coqueiros do Sul/RS, torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar nº 195/2022, no Decreto Federal nº 11.525/2023 e no Decreto Federal nº 11.453/2023, recursos do Governo Federal, repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo, asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16, e informa que no período de 18 de dezembro de 2023 a 11 de janeiro de 2024, estará aberto o prazo para manifestação de interesse de acordo com as normas deste Edital que se regerá pelas condições adiante estabelecidas, e também pela legislação vigente aqui referida.

 

1. DO OBJETO

O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de audiovisual para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Município de Coqueiros do Sul/RS.

 

2. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1. Pode se inscrever no Edital qualquer Agente Cultural residente no Município de Coqueiros do Sul.

2.2. Em regra, o Agente Cultural pode ser:

I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI);

II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc);

III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc);

IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física;

2.3. O proponente é o Agente Cultural responsável pela inscrição do projeto.

2.4. Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.

2.5. O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto.

2.6. O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.

 

3. DAS VEDAÇÕES

3.1. Não podem se inscrever neste Edital, proponentes que:

I - Sejam servidores públicos da Prefeitura Municipal de Coqueiros do Sul;

II - Tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;

III - Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital;

IV - Sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).

3.2. O Agente Cultural que integrar Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 3.1.

3.3. Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 3.1.

3.4. A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que trata o subitem II do item 3.1.

 

4. DAS COTAS

4.1. Ficam garantidas cotas étnico-raciais em todas as categorias do edital, nas seguintes proporções:

a) no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras (pretas e pardas); e b) no mínimo 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas.

4.2. Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo de seleção.

4.3. Os agentes culturais negros (pretos e pardos) e indígenas optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.

4.4. Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.

4.5. No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.

4.6. Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o item 4.5, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

4.7. Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando o Modelo de Autodeclaração Étnico-Racial de que trata o Anexo VII.

4.8. Para fins de verificação da autodeclaração, poderão ser realizados os seguintes procedimentos complementares:

I - Procedimento de hetero-identificação;

II - Solicitação de carta consubstanciada;

III - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras (pretas e pardas).

4.9. As pessoas jurídicas e coletivos sem constituição jurídica podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:

I - Pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas;

II - Pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas em posições de liderança no projeto cultural;

III - pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas; e

IV - Outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica.

4.10. As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos nos itens acima.

 

5. DAS INSCRIÇÕES

5.1. Os interessados poderão se credenciar junto ao Município de Coqueiros do Sul entregando a documentação exigida no item 5.2, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, situada à Av. Presidente Vargas, 315, de 11/12/2023 até 04/01/2024, em horário de expediente.

5.2. O proponente deve enviar a seguinte documentação para formalizar sua inscrição:

a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (Projeto);

b) Currículo do proponente;

c) Documentos pessoais do proponente CPF e RG (se Pessoa Física) ou cartão CNPJ (se Pessoa Jurídica);

d) Mini currículo dos integrantes do projeto;

e) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que o projeto será inscrito conforme Anexo I, quando houver;

f) Outros documentos que o proponente julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto.

5.2.1. Da Planilha Orçamentária dos Projetos

5.2.1.1. O proponente deve preencher a Planilha Orçamentária presente no Formulário de Inscrição (alínea “a” do item 5.2), informando como será utilizado o recurso financeiro recebido.

5.2.1.2. A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do art. 24 do Decreto Federal nº 11.453/2023.

5.2.1.3. A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.

5.2.1.4. A comissão de seleção será designada pelo Prefeito Municipal de Coqueiros do Sul, com a função de avaliar os projetos e acompanhar a sua realização.

5.2.1.5. A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.

5.2.1.6. Os itens da Planilha Orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão Técnica Municipal, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado.

5.2.1.7. Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 8.8.

5.2.1.8. O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.

5.2.1.9. O proponente deverá realizar a obra com os recursos recebidos por este Edital, independente de outras fontes que possa vir a contar, entregando a obra finalizada nos prazos previstos neste Edital.

5.3. O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.

5.4. Cada Proponente poderá concorrer neste edital com no máximo 3 (três) projetos e poderá ser contemplado com apenas 1 (um) projeto, sendo classificado o projeto que obtiver maior pontuação na avaliação.

5.4.1. Os proponentes poderão inscrever-se em ambos os Editais municipais da Lei Paulo Gustavo – Edital de Chamamento Público nº 105/2023 – Audiovisual e Edital de Chamamento Público nº 106/2023 – Demais Áreas Culturais.

5.5. Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com exceção da categoria longa-metragem, onde a previsão de execução poderá contar com até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

5.6. O proponente      deve se responsabilizar pelo acompanhamento das atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais formais de comunicação da Prefeitura Municipal de Coqueiros do Sul

5.7. As inscrições deste edital são gratuitas.

5.8. As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

6. DA ACESSIBILIDADE

6.1. Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar:

I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

6.2. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II - Utilização de tecnologias assistias, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

6.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade, no mínimo, 10% do valor total do projeto.

6.4. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 6.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:

I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou

II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.

6.5. Para projetos cujo objeto seja a produção de longas-metragens, séries e telefilmes, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 6.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras – Língua Brasileira de Sinais.

6.6. Para projetos cujo objeto seja a produção de curtas, médias metragens e videoclipes, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 6.4 quando a produção contemplar legendagem e legendagem descritiva.

6.7. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

7. DAS ETAPAS

 

FASE

PRAZO

Fase de inscrição.

25 dias a partir da publicação do edital

Fase de análise de mérito.

Publicação dos resultados preliminares.

10 dias

 

Fase recursal da análise de mérito.

05 dias

Julgamento dos recursos e publicação do resultado final da análise de mérito.

05 dias

 

Fase de habilitação dos projetos classificados e publicação do resultado final.

10 dias

 

Contratação – assinatura do termo de execução.

10 dias

 

Repasse dos recursos.

Até 20 dias

Fase de execução do projeto.

Vide item 5.5

Apresentação de relatório final de execução do objeto.

45 dias após a conclusão do projeto

 

 

 

8. DA ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS

8.1. Entende-se por “Análise de Mérito Cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital.

8.2. Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação.

8.3. Cada projeto cultural inscrito será analisado pela Comissão Técnica Municipal, que emitirá seu parecer por escrito, a serem disponibilizados aos Proponentes assim que encerrada a fase de avaliação de mérito cultural.

8.4. Os membros da Comissão Técnica Municipal ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais:

I - Tenham interesse direto na matéria;

II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto; e

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.

8.5. O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

8.6. Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III.

8.7. Os projetos serão classificados em ordem de notas decrescentes, com indicação dos contemplados e dos suplentes.

8.8. Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado à Comissão Técnica Municipal, o qual fará jus a novo Parecer exarado por parecerista que não participou da análise inicial.

8.9. Os recursos de que tratam o item 8.8 deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação.

8.10. Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

8.11. Após o julgamento dos recursos, o resultado será divulgado no site oficial da Prefeitura de Coqueiros do Sul, com a lista de classificação em ordem decrescente de todos os projetos habilitados em cada categoria.

 

9. DO REMANEJAMENTO DOS RECURSOS

9.1. Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra categoria do segmento Audiovisual, contemplando proponentes classificados em ordem decrescente.

 

10. DA ETAPA DE HABILITAÇÃO

10.1. Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica:

10.1.1. PESSOA FÍSICA

a) Prova de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, apresentando a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Estadual da jurisdição fiscal do estabelecimento do proponente;

c) Certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Municipal da jurisdição fiscal do estabelecimento do proponente;

d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em vigor (Lei Federal 12.440/2011).

e) Comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada por terceiro informando a residência do proponente;

f) Comprovante de abertura de conta corrente específica e exclusiva para o projeto no CPF do proponente.

10.1.1.1. A comprovação de residência solicitada na alínea “e” do item 10.1.1. poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - Pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - Pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

10.1.2. PESSOA JURÍDICA

a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

b) Ato constitutivo, estatuto social, contrato social ou sua consolidação e posteriores alterações contratuais, devidamente registradas na junta comercial e, em vigor e, no caso de sociedade por ações, estatuto social, ata do atual capital social acompanhado da ata de eleição de sua atual administração, registrados e publicados.

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Prova de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em elação às contribuições previdenciárias, apresentando a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Estadual da jurisdição fiscal do estabelecimento do proponente;

f) Certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Municipal da jurisdição fiscal do estabelecimento do proponente;

g) Certidão que prove a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

h) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão deste, expedida a menos de 3 (três) meses contados da data da sua emissão. Entende-se como sede da Pessoa Jurídica, a MATRIZ do estabelecimento;

i) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em vigor (Lei Federal 12.440/2011);

j) Comprovante de abertura de conta corrente específica e exclusiva para o projeto no CNPJ do proponente.

10.2. As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.

10.3. Caso o proponente esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos de que trata este Edital.

10.4. A empresa de pequeno porte e microempresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos artigos 42 a 45, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como as cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite de R$ 4.800.000,00 (conforme disposto no art. 34, da Lei 11.488/2007), deverão comprovar o seu enquadramento em tal situação jurídica através de Certidão expedida pela Junta Comercial (conforme artigo 8º, da Instrução Normativa nº 103 de 30/04/2007), ou mediante apresentação de declaração do responsável legal, assinada conjuntamente pelo contador responsável pela empresa, de que, sob as penas da Lei, cumpre os requisitos legais para qualificação como microempresa e empresa de pequeno porte, de acordo com a legislação vigente e modelo disponível junto a este Edital (Anexo IX), que serão válidas até 01 (um) ano após a data de sua emissão.

10.4.1. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que atender ao item 10.4 deste Edital, que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal, previstos no item 10.1.2. alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i’, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a sua regularidade em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for declarada como credenciada.

10.5. Se a empresa interessada for matriz, todos os documentos apresentados deverão estar em nome da matriz; caso for filial, os documentos apresentados deverão ser da filial, à exceção das certidões constantes nas alíneas “d” e “h” do item 10.1.2, do Edital.

10.6. Os documentos que não possuam, suas validades expressas e/ou legalmente previstas serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

10.7. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

11. DAS OBRIGAÇÕES DO PROPOSITOR E PROPONENTE

11.1. São obrigações do propositor;

a) transferir os recursos ao (a) Agente Cultural;

b) orientar o (a) Agente Cultural sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

c) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo (a) Agente Cultural;

d) zelar pelo fiel cumprimento deste edital;

e) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

f) monitorar o cumprimento pelo (a) Agente Cultural das obrigações previstas no subitem 11.2.

11.2. São obrigações do (a) proponente (Agente Cultural);

a) executar a ação cultural aprovada;

b) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

c) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução;

d) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

e) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Lazer a contar do recebimento da notificação;

f) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

g) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência do termo de execução cultural;

h) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do Termo de Execução Cultural;

i) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

j) executar a contrapartida conforme pactuado.

k) O Agente Cultural está obrigado a fornecer Relatórios Parciais da Execução do Projeto a cada 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos recursos, para o endereço de e-mail educacao@coqueirosdosul.rs.gov.br, contendo as ações realizadas no período.

l) O Relatório Final de Execução do Objeto deve ser apresentado até 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da conclusão do projeto.

 

12. DA ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS

12.1. Finalizada a fase de habilitação e homologado o resultado final, o Agente Cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural.

12.2. O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo Agente Cultural selecionado neste Edital e pelo Município de Coqueiros do Sul contendo as obrigações dos assinantes do Termo.

12.3. Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o Agente Cultural receberá os recursos em conta bancária específica aberta para o recebimento dos recursos deste Edital, em desembolso único.

12.4. O Proponente contemplado tem até 10 (dez) dias após a publicação do resultado final para firmar o Termo de Execução Cultural, sob pena de dar lugar ao próximo classificado.

12.5. O repasse dos recursos para a conta do proponente será feito no prazo de até 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo de Execução Cultural.

 

13. DA VIGÊNCIA

13.1. A vigência do Termo de Execução Cultural terá início na data de assinatura das partes, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, com exceção da categoria longa-metragem, que terá duração de 365 dias (trezentos e sessenta e cinco dias).

 

14. DOS VALORES

14.1. O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ 31.778,38 (trinta e um mil, setecentos e setenta e oito reais, trinta e oito centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I, deste edital.

14.2. No ano de 2023 as despesas correrão das seguintes Dotações Específicas da Lei Complementar nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo.

14.3. Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente.

14.4. O proponente deve assegurar, na contratação de terceiros, o recolhimento dos direitos autorais e conexos, contribuições sociais e tributos previstos em lei.

14.5. Haverá retenção previdenciária nos termos, com repasse dos percentuais ao INSS, assim como, será retido o Imposto de Renda na Fonte, conforme legislação vigente.

14.5.1. A retenção não será efetuada para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que nesta modalidade de tributação não sofrem a incidência na fonte do Imposto de Renda, bem como das empresas imunes ao pagamento de impostos.

14.5.2. Se a Contratada for optante do Simples Nacional, deverá informar através de Declaração firmada por Contador ou Técnico Contábil, ou ainda, na Nota Fiscal a alíquota de ISSQN a ser recolhida.

15. DA CONTRAPARTIDA

15.1. Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

15.2. As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e realizar sessões a públicos específicos como escolar e melhor idade, sempre em horários compatíveis que não prejudiquem o funcionamento normal das salas.

15.3. Haverá também uma mostra das obras realizadas a partir deste Edital, nas dependências da sala de cinema que vier a ser contemplada.

15.4. As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até o fim da execução do projeto.

 

16. DA DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

16.1. Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado   pelo            Ministério da Cultura, consultado através do link: https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/central-de-conteudo/marcas-e-manual.

16.2. O material de divulgação dos projetos e seus produtos será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

16.3. O material de divulgação dos projetos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

16.4. As obras audiovisuais produzidas com o apoio deste Edital necessariamente deverão estar disponíveis em plataforma de livre acesso em até 06 (seis) meses de sua conclusão.

 

17. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

17.1. Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como a prestação de informação à administração pública, observarão o Decreto Federal nº 11.453/2023 (Decreto de Fomento), que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

17.2. O proponente fica obrigado a enviar relatórios bimestrais sobre a execução do projeto contemplado.

17.3. O Agente Cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, conforme documento constante no Anexo V. O Relatório Final de Execução do Objeto deve ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da conclusão do projeto.

17.4. O proponente deverá guardar por 05 (cinco) anos os comprovantes de pagamento e os respectivos documentos fiscais relativos ao projeto.

17.5. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deverá comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural por meio da apresentação de relatório de execução do objeto.

17.5.1. Caso não seja possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou ainda quando for recebida denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, poderá ser solicitado relatório de execução financeira.

17.5.2. Da prestação de informações pode-se concluir pela aprovação com ou sem ressalvas, ou pela reprovação parcial ou total, aplicando-se, neste caso, as sanções cabíveis.

 

18. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

18.1. O Agente Cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação informações em relatório de execução do objeto.

18.2. A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:

a) apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e

b) análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

18.2.1. O relatório de execução do objeto deverá:

a) comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;

b) conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

c) ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:

Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.

18.2.2. O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

a) encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

b) recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo Agente Cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

18.2.3. Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 18.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

a) determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

b) solicitar a apresentação, pelo Agente Cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

c) aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

18.3. O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:

a) quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 18.2; ou

b) quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

18.3.1. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, 30 (trinta dias), contado do recebimento da notificação.

18.4. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:

a) aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou b) reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

18.5. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o Agente Cultural será notificado para que exerça a opção por:

a) devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

b) apresentação de plano de ações compensatórias; ou

c) devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.

18.5.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.

18.5.2. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do Agente Cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

18.5.3. Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o Agente Cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

18.5.4. O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

 

19. DAS SANÇÕES

19.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

19.2. A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo Agente Cultural.

19.3. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado, conforme item 18.5.

19.3.1. Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.

 

20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos serão de inteira responsabilidade dos Proponentes. Para tanto, deverão ficar atentos às publicações no site da Prefeitura Municipal de Coqueiros do Sul e nas mídias sociais oficiais.

20.2.    O         presente          Edital   e          os        seus     anexos            estão disponíveis no site www.coqueirosdosul.rs.gov.br.

20.3. Demais informações podem ser obtidas através do e-mail educacao@coqueirosul.rs.gov.br, e telefone (54) 9909-0543 com a Secretaria de Educação.

20.4. Os casos omissos porventura existentes ficarão a cargo da Comissão Técnica Municipal.

20.5. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do proponente.

20.6. O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando a Prefeitura Municipal de Coqueiros do Sul de qualquer responsabilidade civil ou penal.

20.7. O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais, desde que comprove a captação das outras fontes de recursos.

20.8. A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto Federal nº 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo) e no Decreto Federal nº 11.453/2023 (Decreto de Fomento).

20.9. O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até 31 de dezembro de 2024.

20.10. Compõem este Edital os seguintes anexos:

ANEXO I - Categorias de Apoio;

ANEXO II - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho;

ANEXO III - Critérios de Avaliação;

ANEXO IV - Termo de Execução Cultural;

ANEXO V - Relatório de Execução do Objeto;

ANEXO VI - Declaração de representação de grupo ou coletivo;

ANEXO VII - Declaração Étnico-racial;

ANEXO VIII – Modelo de Declaração ME/EPP.

 

Coqueiros do Sul RS, 15 de dezembro de 2023.